Lei nº 602 de 30/04/2001

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 mai 2001

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados, acrescentados e revogados dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e Lei nº 0493, de 20 de dezembro de 1999, a seguir elencados:

"Art. 7º ..........................................

XII - na entrada no Estado do Amapá de lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização;" (AC)

"Art. 8º ..........................................

II - operações interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando destinados à comercialização ou à industrialização;" (NR)

"Art. 38..........................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização;" (NR)

"Art. 45. ........................................

III - ..................................................

e) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (AC)

§ 8º Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. "(AC)"

"Art. 52. .......................................

§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no art. 50, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado." (NR)

§ 6º Os saldos credores, existentes em 31 de dezembro de 1999, e ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor desta Lei, por estabelecimento que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado para compensação parcelada na proporção que essas saídas representem do total das saídas por estabelecimento, mediante a emissão, pela autoridade competente, do documento que reconheça o crédito. (NR)

§ 7º o documento de que trata o parágrafo anterior será expedido em até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, ficando sujeito a posterior revisão fiscal." (NR)

"Art. 55. ........................................

II - ..................................................

a) somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

4 - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (AC)

III - ................................................

a) somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operações de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

3 - a partir de 1º de Janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (AC)

"Art. 56. .......................................

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (NR)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (AC)

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (AC)

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado, será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas, e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (AC)

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (AC)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (AC)

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 50, em livro próprio, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo; e

(AC)

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (AC)

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO

§ 6º REVOGADO

§ 7º REVOGADO

§ 8º REVOGADO."

"Art. 137. Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entrados na zona da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, desde que se destinem à comercialização." (NR)

"Art. 178 - REVOGADO"

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de abril de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador