Lei nº 6020 DE 14/12/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2017
Torna obrigatória a disponibilização da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que especifica para consulta da população e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de exemplares da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícia, nas bibliotecas dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino, nas unidades públicas e particulares de saúde e nas bibliotecas públicas.
§ 1º A disponibilidade da Lei Maria da Penha deve ser divulgada no interior dos estabelecimentos de que trata o caput por meio de placas ou cartazes.
§ 2º É admitido o recebimento de doações de exemplares atualizados da Lei Maria da Penha pelos estabelecimentos previstos neste artigo.
§ 3º Os exemplares da Lei Maria da Penha disponibilizados para consulta nos termos desta Lei serão atualizados sempre que forem introduzidas alterações na norma.
Art. 2º As despesas para execução desta Lei, caso necessário, correm por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG