Lei nº 6021 DE 05/10/2010
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 out 2010
Autoriza a Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, com denominação da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba - ZPE Parnaíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, vincuIada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET, com a denominação de Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba - ZPE Parnaíba, na forma desta Lei e da legislação específica aplicável às sociedades par ações.
Art. 2º A ZPE Parnaíba terá por objeto social a exploraşáo, com exclusividade, do serviço de administração da Zona de Processamento de Exportação localizada no Município de Parnaíba, objeto de Decreto de 30 de junho de 2010, do Excelentissimo Senhor Presidente da República, cumprindo-a prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigiłância e à administração aduaneira local, dentre outras atribuições previstas no ato de criação referido.
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a ZPE Parnaíba poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada ao seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras socìedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar sua infra-estrutura objetivando a prestação de outros serviços.
Art. 3º A ZPE Parnaíba terá personałidade jurídica de direito privado, e será constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação vigente, com sede e foro na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí.
Art. 4º O Estado do Piauí participara com o mínimo de 51 % (cinqüenta e um por cento) do capital social votante da ZPE Parnaíba, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração do serviço público, ressalvado o disposto no art. 80, inciso II, da Lei de Sociedades Anônimas.
§ 1º É autorizado ao Estado do Piauí integralizar, no todo ou em parte, as ações correspondentes à sua participaçăo no capital social com bens imóveis, nos termos do art. 7º da Lei das Sociedades Anônimas, em especial os imóveis resultantes da expropriaçăo derivada dos Decretos n°S 13.819, 13.820, 13.821, 13.822 e 13.823, todos de 1º de setembro de 2009.
§ 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo abrir crédito especial até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender à subscrição de ações e integralização do capital social, bem como às despesas com a constituição da Companhia.
Art. 5º Poderão participar do capital social da ZPE Parnaíba pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto no artigo anterior, desde que integralizem suas participações societárias obrigatoriamente em dinheiro.
Art. 6º Nos aumentos de capital, devidamente autorizados peso órgão societário competente, será assegurada a percentagens mínima de participaşăo prevista no art 4º desta Lei, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação dos demais acionistas na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente conduçăo dos negócios.
Parágrafo único. Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da Administração Pública, o Estado poderá reduzir sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participaşăo acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o Controle acionário pelo Estado.
Art. 7º A ZPE Parnaiba será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos anualmente pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.
§ 2º A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto.
§ 3º A composição, a organizaçăo, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à ZPE Parnaíba serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhes forem aplicadas.
Art. 8º Enquanto não realizado concurso público para contratação dos empregados públicos necessários à composição dos quadros da referida sociedade, os serviços inerentes a esta poderão ser prestados por servidores e empregados públicos cedidos pela Administração Pública Estadual, a critério do Governador do Estado, e por meio de Decreto, ou por meio de contratação temporária, nos termos da Lei n° 5.309/03.
§ 1º A contratação temporária referida no caps /, de responsabilidade da própria ZPE Parnaiba, não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação do contrato, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o referido limite temporal.
§ 2º O Governador do Estado poderá autorizar a companhia a proceder conforme o disposto no art 3º, §3°, da Lei n° 5.309/03, com as ałterações da Lei n° 5.866, de 13 de julho de 2009.
§ 3º No prazo referido no § 1º procederá a ZPE Parnaiba à realização de concurso público para contratação de seus empregados, extinguindo-se os contratos temporários e os atos de cessăo na proporçăo em que preenchidos as postos de trabalho par empregados concursados.
§ 4º O concurso público Constará de provas ou de provas e títulos, conforme regulamento, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 9º Constituem recursos da ZPE Parnaiba:
I - receitas provenientes de:
a) prestação de serviços;
b) dotações orçamentárias do Estado e de pessoas jurídicas de direito público interno;
c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;
d) rendimentos de aplicaçăo de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e
e) alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
lI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas,
III - doações, łegados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IV - recursos provenientes de outras fontes.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 05 de outubro de 2010.
WILSON NUNES MARTINS
GOVERNADOR DO ESTADO