Lei nº 6021 DE 14/12/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2017
Torna obrigatório ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF o registro da quilometragem dos veículos vistoriados na sua base de dados e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF fazer constar, na respectiva base de dados do veículo vistoriado, a quilometragem do hodômetro verificada no ato de vistoria.
Parágrafo único. O Detran-DF deve disponibilizar, na consulta veicular pela internet, o histórico referente às datas de realização de vistoria do veículo e as suas respectivas quilometragens registradas, obedecendo aos mesmos critérios de acesso à consulta de multas, taxas e débitos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Detran-DF.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG