Lei nº 6021 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2022

Dispõe sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas pelas concessionárias de energia, água, gás e as prestadoras de serviços de telefonia, sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, nas contas mensais.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de energia elétrica, água, gás e as prestadoras de serviços de telefonia deverão divulgar, nas respectivas contas mensais, fotografias de pessoas desaparecidas.

Art. 2º As publicações deverão conter o nome, a idade, as características, o local de desaparecimento e demais informações que as autoridades julgarem necessárias.

Parágrafo único. As fotos de pessoas menores e incapazes poderão ser divulgadas, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 3º As empresas previstas no art. 1º desta Lei poderão firmar instrumento específico com o Poder Público, para atender à finalidade desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado