Lei nº 6022 DE 14/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2017

Assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, no Distrito Federal, a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, segue-se o conceito de violência doméstica e familiar conforme adotado no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho e desenvolvimento social.

Art. 3º (V E T A D O).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG