Lei nº 604 de 17/05/2001
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 mai 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos, a fixarem em sua porta de entrada anúncios de advertências quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Casas noturnas, hotéis, motéis, pensão, drive-in ou estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigados a fixarem em suas portas de entrada e em locais visíveis ao público a seguinte advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME DENUNCIE!".
Art. 2º Na placa de advertência que trata o artigo anterior deverá constar o nome, endereço e telefone dos órgãos competentes para verificar tais denúncias.
Parágrafo único. Entende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público da Infância e Juventude, a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FCRIA e a Polícia Militar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de maio de 2001.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora em exercício