Lei nº 6.046 de 15/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1974

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, serão criadas por resolução e privativas dos funcionários do referido Quadro.

Art. 2º O exercício de função do Grupo de que trata esta Lei será retribuído mediante gratificação, denominada Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.

Art. 3º Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo TCU-DAI-110 correspondem valores mensais, de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para a Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.

Art. 4º A partir da vigência da resolução que transformar funções gratificadas que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e respectivas absorções.

Parágrafo único. À medida que o Grupo TCU-DAI-110 for sendo implantado, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de direção ou assistência intermediária que não a prevista nesta Lei, ressalvada a gratificação pela representação de gabinete.

Art. 5º Os descontos para Instituição de Previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta Lei.

Art. 6º Os valores da gratificação instituída por esta Lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo TCU-DAI-110.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão