Lei nº 6.047 de 30/12/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Obriga aos bares, restaurantes, hotéis e similares a informarem ao consumidor-cliente que o acréscimo de dez por cento ou qualquer percentual no valor da despesa a título de gorjeta ou taxa de serviço é de pagamento opcional e dá outras providências. (*).

O Governador do Estado do Piauí

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga aos bares, restaurantes, hotéis e similares, fazer constar nas comandas das despesas dos consumidores a palavra "opcional" em referência ao percentual de dez por cento ou qualquer outro valor acrescido ao total da despesa, a título de gorjeta ou taxa de serviço.

Parágrafo único. No rodapé dos cardápios ou afixada em local visível ao consumidor-cliente deverá constar a informação com a expressão: "o percentual referente à gorjeta ou taxa de serviço é de pagamento opcional."

Art. 2º A gorjeta uma vez ofertada pelo consumidor, os bares, restaurantes, hotéis e similares ficam obrigados a repassarem, diariamente, seu valor integral aos garçons/garçonetes e pessoal da cozinha na forma de rateio.

§ 1º O valor arrecadado em forma de gorjeta é para repasse exclusivo aos empregados especificados não podendo servir para cobrir nenhum outro tipo de despesas com manutenção do estabelecimento, constituindo, o não repasse integral, conduta ilícita com tipificação penal prevista no Código Penal Brasileiro.

§ 2º Para melhor transparência e controle as comandas devem ser emitidas em duas vias, ficando o garçom\garçonete, com a 2ª via.

Art. 3º A aplicação da presente Lei será fiscalizada:

I - pelo órgão de defesa do consumidor naquilo que lhe for pertinente;

II - diretamente pelos representantes da categoria;

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de multa no valor de 500 UFR-PI, dobrando no caso de reincidência.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor trinta dias da data de publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 30 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).