Lei nº 6051 DE 23/12/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 dez 1999

Autoriza o BANDES, Banco Operador do sistema FUNRES a conceder os incentivos fiscais às empresas contribuintes de ICMS que indicarem ao GERES, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, banco operador do sistema FUNRES - Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.460, de 28 de novembro de 1969, com as alterações posteriores, às empresas contribuintes do ICMS que indicares ao GERES - Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo os projetos próprios ou de terceiros, de implantação, ampliação, modernização ou diversificação, estruturadores para a economia estadual e regional.

Art. 2º. Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a consignar no orçamento Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) anos, os recursos necessários para a contrapartida estadual àqueles originários do Imposto de Renda destinados ao FUNRES.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento