Lei nº 6059 DE 30/05/2023
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2023
Torna ilegal produzir, distribuir, comercializar, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, o MMS (Mineral Miracle Solution - Solução Mineral Milagrosa) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado produzir, distribuir, comercializar, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, por pessoas físicas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias ou matéria-prima destinada à obtenção do dióxido de cloro - MMS - Solução Mineral Milagrosa, mesmo que em proporções diversas ou de forma inominada, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas legalmente constituídas, que utilizem o dióxido de cloro para fins industriais ou comerciais.
Art. 2º É obrigatória à divulgação da Resolução-RE nº 1.407, de 1º de junho de 2018, Ministério da Saúde/ Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/ Gerência Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, por meio da afixação de cartazes em farmácias de manipulação, medindo 297 x 420 mm(folha A 3), com escrita legível, contendo os seguintes dizeres:
“DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 1407, DE 1º DE JUNHO DE 2018, ESTÁ PROIBIDA A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DOS PRODUTOS MMS- MIRACLE MINERAL SOLUTION”.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para garantir sua aplicação e fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2023.
Deputado GERSON CLARO
Presidente