Lei nº 606 de 05/05/1995
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 jun 1995
Autoriza o Poder Executivo a equiparar a carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre os veículos automotores com outras Unidades da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faz o saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar a alíquota da carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre veículos automotores novos, equiparando a respectiva carga tributária à vigente em outras Unidades da Federação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador