Lei nº 6062 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mar 2018
Derrubada de Veto. - Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo de Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Antes de se aplicar a exclusão de regime prevista na combinação do caput com os incisos I, II, IV e V, é enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, no uso do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e informações, sanear a possível irregularidade capaz de retirá-lo da sistemática de apuração tributária desta Lei.
§ 2º A contar do mês subsequente à data em que se tornar irrecorrível e, portanto, definitivo o ato de exclusão de regime relacionado a este artigo, fica o contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei obrigado a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 3º Impugnado tempestivamente o ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o subsecretário da Receita pode conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível.
§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III aos casos em que o crédito tributário lançado com o auto de infração seja extinto pelo pagamento em até 30 dias da data em que os termos da autuação tornarem-se definitivos.
II - são acrescentados os seguintes §§ 5º, 6º e 7º:
§ 5º Para efeito do inciso V, não é considerado inadimplente o contribuinte que, antes da inclusão do débito em dívida ativa, recolha integralmente o crédito tributário que, apurado inicialmente na notificação prevista no § 1º deste artigo, tornou-se definitivo somente depois de expirado o prazo previsto no art. 36 , IV, da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011.
§ 6º Ainda que inscritos em dívida ativa, créditos tributários constituídos mediante lançamento anual ou de acordo com o art. 37, II, da Lei nº 4.567, de 2011, somente ensejam a exclusão da sistemática do cálculo prevista nesta Lei na hipótese de, recebida regularmente a notificação de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte interessado no regime deixar de recolhê-los ou impugná-los na forma e no prazo veiculados no comunicado.
§ 7º Somente é excluído do regime especial instituído por esta Lei o contribuinte que, regularmente notificado nos termos do § 1º deste artigo sobre a incidência de uma das hipóteses previstas nos incisos II e IV, deixar de atender as exigências e o prazo veiculados no comunicado ou, no caso de os supostos erros apontados no expediente de monitoramento fiscal serem impugnados tempestivamente, deixar de sanar, no prazo de 30 dias da data de publicação da decisão que julgar definitivamente a impugnação apresentada, as irregularidades consideradas incontroversas.
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Brasília, 26 de fevereiro de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente