Lei nº 6065 DE 29/12/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1999
Dá nova redação à Lei n.º 4.861, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O artigo 1.º e o Parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 4.861, de 31 dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º As taxas devidas ao Estado em razão de exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e nos anexos que são partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. Para efeito de cobrança das taxas constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, será adotada a Unidade Fiscal de Referência (UFIR)".
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas para execução das atividades e serviços constantes das tabelas e anexos da presente Lei.
Art. 3.º Os efeitos das alterações decorrentes da aplicação desta Lei vigoram a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Art. 4.º Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal da Polícia Civil serão estabelecidos de acordo com os índices constantes da Tabela X anexa, a partir de 1.º de março de 2000.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento
JOSÉ REZENDE ANDRADE
Secretário de Estado da Segurança
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração,
dos Recursos Humanos e de Previdência