Lei nº 6.069 de 27/10/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 out 2011
Altera a Lei nº 4.534, de 4 de abril de 2005, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 4.534, de 4 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidade do Estado com enfoque econômico, social e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores.
§ 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Resende, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai."(NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 2º da Lei nº 4.534, de 4 de abril de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 4º O aporte de recursos às ações estatais a que se refere o art. 1º desta Lei será previamente analisado e aprovado pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, mediante proposta de qualquer dos seus integrantes. Após a aprovação, será enviado a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório constando valores e condições do respectivo aporte."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 938/2011
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 50/2011
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça