Lei nº 6070 DE 08/08/2018
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 ago 2018
Institui o "Programa Bairro Empreendedor" no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Bairro Empreendedor" no município de Campo Grande, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.
Art. 2º O Programa de que trata o Art. 1º tem por objetivos:
I - fortalecer os núcleos comerciais nos bairros e contribuir com o desenvolvimento econômico em todas as regiões do município;
II - apoio às atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal;
III - facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado;
IV - promoção da formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;
V - reduzir o nível de desemprego;
VI - aproximar os pequenos comerciantes à Prefeitura Municipal, incorporá-los ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;
VII - expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros;
VIII - incentivar o estreitamento de relações entre universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais;
IX - criação de novos pontos de comércio, criando assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores.
X - aprimoramento tecnológico e incremento da inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competitividade e maior acesso ao mercado;
XI - troca sinérgica de experiências entre os vários empreendedores dos bairros, facilitando na resolução de problemas e na busca conjunta de soluções como: compras conjuntas, contratações coletivas, formulação de políticas públicas de incentivo aos pequenos negócios, entre outros;
XII - formação de APLs - Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de bairros distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;
XIII - organização dos pequenos negócios dos bairros, para que de acordo com o cronograma a ser elaborado pelo executivo, possam se organizar em uma Feira de Inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país;
XIV - organização de produtos e serviços dos bairros unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das Instituições Municipais, Estaduais e Federais;
XV - estimular a cultura empreendedora;
XVI - capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais.
Art. 3º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I - promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora;
II - efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar o "Dia Municipal do Empreendedor".
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal