Lei nº 6077 DE 05/12/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 dez 2022
Dispõe sobre a proibição da venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas.
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica proibida a venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas de composição similar, cuja finalidade seja o acondicionamento e transporte, pelo consumidor final, de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Com o intuito de incentivar a adoção de práticas menos nocivas ao meio ambiente, os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º É permitida a distribuição gratuita ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, assim entendidas aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos em geral.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.
Parágrafo único. As sanções de advertência e multa previstas no caput serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 5º A sanção administrativa de multa prevista no artigo 4º desta Lei será aplicada de forma escalonada conforme o porte da empresa, observados os seguintes critérios:
I - R$ 1.000,00 (um mil reais) ao infrator classificado como empreendedor individual;
II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao infrator classificado microempresa;
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator classificado empresa de pequeno porte;
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao infrator classificado empresa médio porte;
V - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao infrator classificado empresa de grande porte;
VI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao infrator classificado empresa de grande porte com receita superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. O valor recolhido a título de multa será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a quem compete, no âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania