Lei nº 6084 DE 15/05/1973

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 1973

Dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - À Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, sociedade sob controle acionário do Estado, constituída nos termos da Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, compete planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:

I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e da limpeza de logradouros e vias públicas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

(Vide art. 13 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)

(Vide Lei nº 16.693, de 11/1/2007.)

(Vide Lei nº 16.698, de 17/4/2007.)

Art. 2º - A COPASA-MG reger-se-á por seus estatutos, por esta lei e pelas disposições relativas às sociedades por ações, incumbindo-lhe, de modo especial:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

II - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômico-financeiros relacionados com projetos de serviços de água e esgotos sanitários;

III - exercer atividades de aperfeiçoamento da administração, da operação e da manutenção de seus serviços, inclusive a prestação de serviços de assessoria, consultoria e assistência técnica a município, a entidade ou a empresa pública ou privada, no âmbito do saneamento básico;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

IV - fixar e rever, em consonância com a política tarifária e as cláusulas contratuais, as tarifas dos serviços prestados aos usuários, tendo em vista a justa remuneração dos investimentos efetuados, o acobertamento do custo operacional da empresa e o melhoramento e a expansão dos serviços, de forma a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro das concessões;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

V - arrecadar as importâncias devidas pela prestação de serviços;

VI - implementar a política de saneamento básico formulada pelos órgãos governamentais competentes.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, poderá a COPASA-MG:

I - contrair empréstimo ou financiamento com instituição financeira ou agência de fomento, nacional ou internacional, obrigando-se a contrapartida, se for o caso;

II - propor desapropriações;

III - promover encampação de serviços;

IV - receber doações e subvenções;

V - atuar no Brasil e no exterior;

VI - firmar convênio e formar consórcio ou qualquer outra forma de parceria com pessoas de direito público ou privado;

VII - celebrar contratos, inclusive de program, de concessão e de permissão de serviço público;

VIII - subcontratar parte de suas atividades, observado o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

IX - contratar empresa prestadora de serviço ou executora de obras que não tenha como objeto social a prestação de serviços de saneamento básico.

(Revogado pela Lei Nº 21728 DE 27/07/2015):

Parágrafo único. Para a realização de atividades de seu objeto social, fica a COPASA MG autorizada a participar, majoritariamente ou minoritariamente, de sociedades que tenham objetivos sociais relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21728 DE 27/07/2015):

Art. 3º-A As atividades da Copasa-MG, previstas em seu objeto social, serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou ainda por intermédio de empresas de que participem a Copasa-MG ou suas subsidiárias, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.

§ 1º Fica permitida a transferência de empregados entre a Copasa-MG e suas subsidiárias e controladas, respeitados os direitos assegurados na legislação vigente e em acordos coletivos de trabalho.

§ 2º Fica garantida, nos termos de regulamento, aos empregados da Copasa-MG e de suas subsidiárias, representação nos respectivos conselhos de administração, observadas as condições para a escolha de representantes previstas no parágrafo único do art. 140 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º A Copasa-MG poderá fornecer apoio operacional, logístico, administrativo e técnico à operação de suas subsidiárias.

§ 4º O prazo de duração da Copasa-MG, de suas subsidiárias e controladas é indeterminado.

Art. 4º - O Estado participará do capital social da COPASA com maioria de ações com direito a voto, não podendo transferir o controle acionário da empresa sem autorização expressa da Assembléia Legislativa.

(Termo “COMAG” alterado para “COPASA” pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.762, de 14/1/1998.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º - Fica autorizada a alienação de ações da COMAG pelo Estado à União, a entidades por esta controladas e a outras pessoas físicas ou jurídicas, resguardando o controle acionário pelo Estado, na forma deste artigo.”

§ 2º - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.762, de 14/1/1998.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º - O produto da alienação referida no parágrafo anterior será obrigatoriamente reinvertido pelo Estado na construção de sistemas de água e esgotos sanitários através da COMAG.”

§ 3º - Fica o Estado autorizado a participar de futuros aumentos de capital da COPASA, independente de autorização legislativa, com os seguintes recursos:

(Termo “COMAG” alterado para “COPASA” pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

I - os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;

II - as contribuições e auxílios que receber para os serviços de água e esgotos sanitários, sejam em bens ou em dinheiro;

III - quaisquer outros recursos previstos em lei.

(Vide Lei nº 12.762, de 14/1/1998.)

Art. 5º- Fica o Estado autorizado, ainda para efeito de subscrição de ações de futuros aumentos de capital da COPASA, a ceder a esta empresa bens móveis ou imóveis do seu patrimônio, mediante prévia avaliação, desde que integrantes de instalações destinadas à captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água ou recolhimento, tratamento e lançamento de esgotos sanitários.

(Termo “COMAG” alterado para “COPASA” pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

Art. 6º - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.762, de 14/1/1998.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - Será assegurado às ações subscritas ou adquiridas por particulares o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único - Quando os dividendos apurados forem inferiores ao limite previsto neste artigo, o Estado assegurará a sua complementação em favor dos subscritores particulares.”

Art. 7º - A administração da Companhia será exercida por uma diretoria constituída de 5 (cinco) membros, sendo um deles o Presidente.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.739, de 9/12/1988.)

§ 1º - Para o preenchimento dos cargos da Diretoria, o representante do Estado de Minas Gerais indicará à Assembléia Geral de acionistas da COPASA técnicos brasileiros de notória experiência em serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário.

(Termo “COMAG” alterado para “COPASA” pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

§ 2º - As atribuições e o funcionamento da Diretoria serão definidos nos Estatutos e no Regulamento da Empresa.

Art. 8º - Sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, a COPASA será assistida por auditores externos independentes.

(Termo “COMAG” alterado para “COPASA” pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

Art. 9º- A COPASA deverá publicar, anualmente, além dos documentos a que está obrigada por lei, relatórios circunstanciados de suas atividades.

(Termo “COMAG” alterado para “COPASA” pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à COPASA.

(Termo “COMAG” alterado para “COPASA” pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

Art. 11 - (Revogado pelo inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 - Fica concedida à COMAG isenção de todos os tributos estaduais durante o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação desta lei.”

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação e por via da Assembléia Geral de acionistas da COPASA promoverá a reestruturação da sociedade, de modo a dimensioná-la para a realização da Política Estadual de Saneamento.

(Termo “COMAG” alterado para “COPASA” pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.945, de 22/12/2008.)

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 2.842, de 5 de julho de 1963 e 3.306, de 16 de dezembro de 1964, e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Ildeu Duarte Filho