Lei nº 6.088 de 25/11/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 nov 2011
Cria os Programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem, no âmbito do plano de superação da pobreza extrema do Estado do Rio de Janeiro - RIO SEM MISÉRIA -, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PLANO RIO SEM MISÉRIAArt. 1º Fica criado o Plano Rio Sem Miséria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de proporcionar condições dignas de vida às famílias em situação de pobreza extrema, oferecendo-lhes oportunidades para seu pleno desenvolvimento.
§ 1º O Plano Rio Sem Miséria será composto pelos Programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem nos termos desta lei.
§ 2º O Plano Rio Sem Miséria, além dos programas previstos no parágrafo anterior, contempla ações que visem à superação da pobreza extrema de forma sustentável, incidindo sobre os diversos determinantes da pobreza.
§ 3º O Plano Rio Sem Miséria contribuirá para a diminuição efetiva dos índices de doenças que tenham como determinantes as condições socioeconômicas domindivíduo, em especial a tuberculose e a hanseníase.
Art. 2º Para fins do Rio Sem Miséria adotam-se as seguintes definições:
I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
II - domicílio: o local que serve de moradia à família;
III - renda familiar mensal per capita estimada: renda calculada a partir da aplicação de algoritmo preditor de renda considerando informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e benefícios recebidos por meio do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836/2004;
IV - pobreza extrema: renda familiar mensal per capita estimada abaixo de R$ 100,00 (cem reais);
V - hiato de pobreza extrema: diferença entre a linha de pobreza extrema e a renda familiar per capita estimada, inferior a R$ 100,00 (cem reais);
VI - responsável familiar: componente da família e morador do domicílio, com idade mínima de 16 anos e, preferencialmente, do sexo feminino que assume a responsabilidade pelas informações sobre a família.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH - deverá realizar, periodicamente, diligências in loco para o fiel cumprimento das disposições contidas nos incisos I, II e VI desse artigo.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA RENDA MELHORArt. 3º Fica criado o Programa Renda Melhor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O Programa Renda Melhor tem como objetivos:
I - elevar a renda das famílias beneficiárias de forma que estas superem a linha de pobreza extrema;
II - proporcionar às famílias beneficiárias condições para buscarem realizar suas trajetórias de vida com maior autonomia e dignidade;
III - contribuir para a dinamização das economias locais, em particular nas localidades que concentram maiores taxas de pobreza extrema.
Art. 5º Serão beneficiários do Programa Renda Melhor as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que se encontrem em situação de pobreza extrema, nos termos e definições previstos nesta lei.
§ 1º As famílias em situação de extrema pobreza que ainda não são atendidas pelo programa do Governo Federal, poderão se beneficiar do programa RIO SEM MISÉRIA, bastando para tanto, se cadastrarem ao programa Bolsa Família no órgão competente da cada município.
§ 2º Para o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, será intensificada a estratégia chamada de "Busca Ativa", visando alcançar, identificar e inscrever pessoas que precisam e ainda não recebem o Bolsa Família.
§ 3º O pagamento do benefício do programa renda melhor será feito preferencialmente à mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento.
Art. 6º Os benefícios do Programa serão calculados considerando a renda familiar mensal per capita estimada e os valores pagos pelo Programa Bolsa Família, de forma a eliminar o hiato de pobreza extrema.
Parágrafo único. O valor mínimo do benefício será R$ 30,00 (trinta reais) e o valor máximo será R$ 300,00 (trezentos reais) por família.
Art. 7º Os benefícios serão pagos mensalmente, por intermédio do agente operador do Programa Bolsa Família, obedecido o mesmo calendário de pagamentos.
Art. 8º As famílias atendidas pelo Programa Renda Melhor permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I - Descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Renda Melhor, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
II - suspensão ou cancelamento dos benefícios do Programa Bolsa Família;
III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.
§ 1º No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa Renda Melhor, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
§ 2º Será desligada do Programa Renda Melhor definitivamente, a família cujo responsável familiar prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou fraudulento para a obtenção de vantagens, assegurando o prévio direito de defesa do responsável, na forma do correspondente dispositivo constitucional.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPE/RJ será notificado para que promova a responsabilização criminal, na forma dos arts. 297 e 299, do Código Penal.
§ 4º Deverá ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores a relação de todos os beneficiários do Programa Renda Melhor Jovem, constando nome, instituição de ensino e valor do benefício.
Art. 9º Os valores dos benefícios do Programa Renda Melhor serão revisados anualmente, podendo sofrer alterações no valor, para mais ou para menos, em conformidade com as modificações identificadas na renda familiar per capita estimada.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios de cada família do Programa Renda Melhor não serão alterados em virtude de flutuações ocorridas nos benefícios do Programa Bolsa Família até nova apuração pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH da renda per capita estimada destas famílias.
Art. 10. As condicionalidades do Programa Renda Melhor serão as mesmas exigidas pelo Programa Bolsa Famílias previstas no art. 3º da Lei nº 10.836/2004 e representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios.
Art. 11. As famílias beneficiárias do Programa Renda Melhor serão priorizadas na gestão de oportunidades econômicas e sociais a serem coordenadas pelo Governo do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As regras da gestão de oportunidades serão definidas por regulamentação, publicadas em Diário Oficial.
Art. 12. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º desta lei.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previsto em regulamento.
Art. 13. O Termo de Adesão será o instrumento utilizado para formalizar a adesão dos municípios do Estado do Rio de Janeiro ao Programa Renda Melhor.
Parágrafo único. O Termo de Adesão estabelecerá os compromissos assumidos por cada ente na gestão e execução do Programa Renda Melhor.
Art. 14. O Governo do Rio de Janeiro estabelecerá a regulamentação complementar necessária à gestão e execução do Programa Renda Melhor.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA RENDA MELHOR JOVEMArt. 15. Fica criado o Programa Renda Melhor Jovem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16. O Programa Renda Melhor Jovem tem como objetivos:
I - incentivar os jovens beneficiários a se manterem no sistema educacional e a concluírem o Ensino Médio;
II - contribuir para o aumento das taxas de aprovação e conclusão do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro;
III - contribuir para a redução dos determinantes das vulnerabilidades e dos índices de criminalidade da juventude;
IV - promover o desenvolvimento humano, atuando sobre um dos principais determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional.
Art. 17. Serão beneficiários do Programa Renda Melhor Jovem os jovens integrantes de famílias atendidas pelo Programa Renda Melhor que ingressem ou tenham ingressado no ensino médio regular ou profissionalizante da rede estadual com até 18 anos incompletos.
Parágrafo único. O Governo do Rio de Janeiro poderá incluir jovens que ingressem ou tenham ingressado no ensino médio regular ou profissionalizante da rede estadual com até 18 anos incompletos atendidos em outras estratégias consideradas prioritárias, conforme regulamentação posterior.
Art. 18. A participação do beneficiário no Programa Renda Melhor Jovem estará sujeita a aceitação formal, do beneficiário e, quando couber, do responsável legal dos critérios previstos no Termo de Adesão ao Programa.
§ 1º A adesão ao Programa a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no momento da abertura da conta pelo aluno e, quando couber, seu responsável legal em instituição bancária a ser definida.
§ 2º O jovem beneficiário deverá ter freqüência de 2/3 (dois terços) do total das avaliações bimestrais estaduais - Sistema de Avaliação Bimestral do processo de ensino e aprendizagem nas escolas (SAERJINHO) - por ano, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, proporcionais ao mês de adesão ao Programa.
§ 3º O jovem beneficiário deverá realizar nos anos subseqüentes ao ano de adesão ao Programa, pelo menos 2 (duas) avaliações bimestrais estaduais - Sistema de Avaliação Bimestral do processo de ensino e aprendizagem nas escolas (SAERJINHO) - por ano, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
Art. 19. O participante do Programa Renda Melhor Jovem fará jus a um benefício financeiro - Prêmio de Aprovação - por cada ano concluído, com aprovação, no ensino médio, definido conforme critérios a seguir:
I - R$ 700,00 (setecentos reais) após a confirmação de aprovação na 1ª série do ensino médio;
II - R$ 900,00 (novecentos reais) após a confirmação de aprovação na 2ª série do ensino médio;
III - R$ 1.000,00 (um mil reais) após a confirmação de aprovação na 3ª série do ensino médio;
§ 1º No caso do jovem estar cursando o ensino profissionalizante de 4 (quatro) anos, o Prêmio de Aprovação, após a confirmação de aprovação no quarto ano, será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 2º Os prêmios instituídos por esta lei serão depositados anualmente em modalidade de aplicação financeira corrigida financeiramente com base no índice de remuneração da poupança em suas respectivas datas-base ou em outro índice que venha a substituí-lo, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou representado por seu responsável legal.
Parágrafo único. Será considerado como desempenho satisfatório as notas obtidas pelo aluno no ENEM, cujos critérios serão regulamentados em portaria conjunta a ser publicada posteriormente pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.
Art. 20. O valor contabilizado em favor do beneficiário do Programa Renda Melhor Jovem é de natureza pessoal e intransferível.
Parágrafo único. As regras para os saques e para eventuais devoluções dos valores depositados decorrentes de desligamento do beneficiário do Programa serão definidas por regulamentação.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH será a responsável pela coordenação das ações do Programa Renda Melhor Jovem, que deverão ser implementadas de forma articulada com a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e demais entidades públicas federais, estaduais, municipais e da sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH apoiarão as ações do Programa Renda Melhor Jovem desenvolvidas no âmbito de suas competências.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 22. As despesas decorrentes da execução dos Programas instituídos por esta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. Os recursos do Programa Renda Melhor poderão ser advindos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECP, criado pela Lei nº 4.056 de 30.12.2002 prorrogada pela Lei Complementar nº 139 de 23.12.2010.
Art. 23. A fruição dos benefícios decorrentes dos programas de que trata a presente lei depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, além daqueles previstos expressamente em seu texto:
I - aqueles previstos no respectivo regulamento;
II - residir o beneficiário em município que já seja atendido pelo programa;
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 24. A expansão dos Programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem dependerá de ato autorizativo do Governador, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 25. Para a execução do Plano Rio Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, por Decreto.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.009/2011
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 54/2011
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça