Lei nº 6.093 de 29/08/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1974

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Fundo Nacional de Departamento (FND), destinado a financiar projetos prioritários em áreas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do País, especialmente quanto à infra-estrutura.

Art. 2º Integrarão o FND:

I - recursos orçamentários específicos;

II - recursos de origem externa;

III - as parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que, nos termos do Art. 26, itens I, II e III, da Constituição, cabem à União e o produto da arrecadação das sobretarifas a que se refere a alínea a do art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962;

IV - outras fontes de recursos.

V - Os demais recursos do Tesouro Nacional, vinculados a órgão, fundo ou despesa. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 1.754, de 31.12.1979, DOU 31.12.1979.

Art. 3º Dos montantes de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º serão automaticamente transferidos para os respectivos Fundos, como subcontas do FND, consoantes as vinculações legais existentes e sem prejuízo das normas que regem sua administração, os seguintes percentuais:

I - em 1975 - 90% (noventa por cento);

II - em 1976 - 80% (oitenta por cento);

III - em 1977 - 70% (setenta por cento);

IV - em 1978 - 60% (sessenta por cento);

V - a partir de 1979 - 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º A parte restante dos recursos do FND será aplicada prioritariamente nos setores de Minas e Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas ser ainda incluídas em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Nacional de Desenvolvimento (PND).

Art. 5º A inclusão no orçamento anual, dos dispêndios de recursos do FND obedecerá ao disposto no artigo 62, e seu § 1º, da Constituição.

Art. 6º A aplicação dos recursos do FND será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma legal.

Art. 7º Cada Estado mediante legislação específica, poderá utilizar os recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos ou gasosos, Energia Elétrica e Minerais do País, que lhe cabem nos termos do artigo 26, itens I, II e III, da Constituição, para, juntamente com outras fontes de recursos, constituir fundo de desenvolvimento estadual obedecidas, no que couber, as prescrições dos arts. 3º, 4º e 5º e das demais disposições aplicáveis desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.