Lei nº 6.095 de 20/07/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 ago 2011

Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do inciso I; as alíneas "b" e "c" do inciso II; e as alíneas "b" e "c" do inciso IV, todos do art. 32:

"Art. 32. .....

I - em operações de que tenha resultado a entrada:

c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - pelo uso ou consumo de energia elétrica tio estabelecimento:

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019:

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, por quaisquer contribuintes;

IV - nas prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019:

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, de quaisquer contribuintes.

....."(NR)

II - os incisos II, III e X do art. 33:

"Art. 33. .....

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2019;

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2019;

X - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2019;

....."(NR)

III - o § 1º do art. 36:

"Art. 36. .....

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2019, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas.

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 70 a 82 ao Anexo Único da Lei nº 4.257, de 1989, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Art. 16 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989

MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

.....
.....
70
Artefatos de uso doméstico
71
Ferramentas
72
Instrumentos musicais
73
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
74
Materiais de limpeza
75
Bicicletas
76
Materiais elétricos
77
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
78
Artigos de papelaria
79
Produtos alimentícios
80
Colchoaria
81
Materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno
82
Cartões telefônicos, fichas ou assemelhados

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei Complementar Federal nº 138, de 29 de dezembro de 2010.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 20 de julho de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO