Lei nº 6095 DE 14/11/2024
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 nov 2024
Altera a Lei Municipal Nº 4594/2014, que dispõe normas sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju, sobre a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLAM), e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui-se o Capítulo II-A e os artigos 51-A a 51-H na Lei Municipal nº 4.594 , de 18 de novembro de 2014:
CAPÍTULO II-A DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 51-A. O presente capítulo dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental dos templos religiosos localizados no Município de Aracaju.
Art. 51-B. Os templos religiosos de baixo risco ambiental, compreendido estes como os que não utilizam equipamentos de som eletrônicos, ficam dispensados do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A dispensa do licenciamento ambiental não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pelas legislações municipais, estaduais e federais.
Art. 51-C. Os templos religiosos de médio risco ambiental, compreendido estes como os que utilizam equipamentos de som eletrônicos, ficam submetidos ao regime simplificado de licenciamento ambiental.
Art. 51-D. Para emissão da Certidão de Dispensa de Licença (CDL) e da Licença Simplificada (LS) o líder religioso deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de Certificado de Dispensa de Licença ou de Licença Ambiental Simplificada;
II - documento de identificação do requerente (pessoa física) ou do representante legal (pessoa jurídica);
III - documento de posse ou propriedade da área ou imóvel;
IV - formulário de Análise Prévia, no qual o requerente declarará que:
a) o empreendimento se encontra interligado (ou se interligará) ao sistema de esgotamento sanitário operado pela concessionária local ou implantou (ou implantará) sistema de tratamento de esgoto compatível com a região;
b) o empreendimento não suprimiu vegetação nativa sem autorização de supressão emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA);
c) o empreendimento não ultrapassará, no exterior do recinto, o nível de som fixado na legislação em vigor;
d) o empreendimento realizará tratamento adequado dos resíduos sólidos e efluentes líquidos.
Parágrafo único. Em se tratando de requerimento formulado por pessoa jurídica, deverá ser se apresentado o seu contrato ou estatuto social, o seu comprovante de inscrição e de situação cadastral e, sendo o caso, cópia da ata de eleição e posse da sua diretoria. Sendo pessoa física, deverá ser apresentado documento pessoal, comprovante de residência e termo de responsabilidade pela atividade religiosa.
Art. 51-E. A expedição da Certidão de Dispensa de Licença (CDL) ocorrerá, automaticamente, a partir do recebimento da declaração da pessoa física ou jurídica interessada.
Art. 51-F. A expedição da Licença Simplificada (LS) ocorrerá após a avaliação, pelo órgão ambiental competente, da documentação encaminhada.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada apenas poderá ser negada em decorrência da ausência de apresentação da documentação definida no artigo 51-D desta Lei ou na hipótese de se constatar que não se trata de um empreendimento de médio risco ambiental.
Art. 51-G. Expedida a Certidão de Dispensa de Licença (CDL) ou a Licença Ambiental Simplificada (LS), o Poder Público Municipal procederá à análise ex post e, entendo necessário, poderá:
I - solicitar esclarecimentos e complementações da documentação apresentada;
II - não sendo o caso de Dispensa do Licenciamento Ambiental, notificar o interessado do cancelamento da CDL, informando-o sobre os procedimentos necessários para a sua regularização ambiental;
III - fiscalizar o empreendimento e, sendo necessário, notificar o interessando, informando as adequações necessárias para sua regularização ambiental.
§ 1º Diante da necessidade de adequação dos templos religiosos para fins de sua regularização ambiental, o Poder Público Municipal fixará o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, salvo em situações de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 2º As comunicações entre o Poder Público e o interessado devem ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, salvo nas hipóteses de fiscalização, na qual a intimação da pessoa interessada deve ocorrer de forma pessoal.
Art. 51-H. Diante da necessidade de garantir o equilíbrio entre o bem-estar da comunidade e o respeito à liberdade de culto das entidades religiosas, os atos de fiscalização ambiental não poderão interromper as atividades religiosas em andamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 19 de novembro de 2024.
Ricardo Vasconcelos,
Presidente.