Lei nº 6.096 de 14/12/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 dez 2006

Dispõe sobre a cassação de eficácia da Inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, na hipótese que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos industrializados ou não, falsificados ou contrabandeados, ou de origem duvidosa.

Art. 2º A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de Sergipe.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição, do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado.

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos acima prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.

Art. 5º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de Sergipe a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento .

Art. 6º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador, armazéns e depósitos de estocagem.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo