Lei nº 6.097 de 20/07/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 jul 2011

Altera a Lei nº 4.831, de 18 de março de 1996, que estabelece incentivos fiscais as pessoas jurídicas de direito privado que absorvem mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.831, de 18 de março de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Será concedido o incentivo fiscal de 5% (cinco por cento) de redução incidente sobre o ICMS devido em decorrência da apuração normal a ser recolhido pelas pessoas jurídicas de Direito Privado que empregarem no mínimo 10% (dez por cento) de pessoas portadoras de deficiências em relação ao número de empregados integrantes dos seus quadros.

§ 1º Os acréscimos dos incentivos percentuais definidos a partir do limite estabelecido no caput deste artigo obedecerão aos critérios abaixo definidos:

I - acima de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) de pessoas portadoras de deficiência, 6% (seis por cento) de redução sobre o ICMS;

II - acima de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 7% (sete por cento) sobre o ICMS;

III - acima de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 8% (oito por cento) sobre o ICMS;

IV - acima de 40% (quarenta por cento) até 50% (cinquenta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 9% (nove por cento) sobre o ICMS;

V - acima de 50% (cinquenta por cento) de pessoas portadoras de deficiências, 10% (dez por cento) sobre o ICMS."

§ 2º As pessoas jurídicas de Direito Privado que tenham quadro inferior a 10 (dez) empregados gozarão dos percentuais de incentivos fixados no caput deste artigo, desde que contratem pelo menos uma pessoa portadora de deficiência.

§ 3º O incentivo fiscal de que trata esta Lei somente será concedido para empresas ou grupos empresários com menos de 100 (cem) empregados e será, em qualquer caso, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por pessoa portadora de deficiência contratada.

§ 4º A utilização do incentivo de que trata esta Lei poderá impedir, na forma do regulamento, a utilização de outros incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Piauí."

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 4.831, de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a aplicação desta Lei."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º à Lei nº 4.831, de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do seu Regulamento."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 20 de julho de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO