Lei nº 6097 DE 19/09/2018
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 set 2018
Autoriza o Poder Executivo a instituir incentivo fiscal para a construção de edifício garagem na cidade de Campo Grande e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder benefício fiscal para a construção de edifício garagem destinado a prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores.
§ 1º Para os fins desta Lei, o edifício garagem deve possuir, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - taxa de ocupação de 70% da área do terreno;
II - 2 (dois) pavimentos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos automotores;
III - 100 (cem) vagas destinadas exclusivamente a guarda ou estacionamento de veículos automotores.
§ 2º É permitido uso comercial no pavimento térreo. A área de uso comercial, bem como as vagas exigidas por lei para o seu funcionamento não serão computadas para fins do incentivo fiscal.
Art. 2º Poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais:
I - isenção de 100% (cem por cento) sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) cujo fato gerador seja a construção civil da edificação vertical de garagem, concedido após aprovação do projeto;
II - isenção de 100% (cem por cento) do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) pelo período de 05 (cinco) anos a partir da emissão do habite-se;
III - 2% (dois por cento) sobre a prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos automotores no período de 10 (dez) anos de funcionamento do empreendimento.
Art. 3º Serão revogados todos os benefícios concedidos com base nesta Lei, caso constate-se a alteração de uso do empreendimento conforme aprovado pelo município.
Art. 4º O empreendimento será analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbanística (SEMADUR), Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB) e Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), devendo atender todas as normas, licenças e ritos processuais pertinentes.
Art. 5º Para implementação do empreendimento, após atendido o especificado nesta Lei e na Lei Complementar nº 101 , de 04.05.2000, o Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal de Campo Grande para aprovação, Projeto de Lei autorizativo contendo o nome da empresa a ser beneficiada, bem como os incentivos a serem concedidos.
Parágrafo único. O Projeto de Lei deverá vir instruído com toda a documentação analisada, em conformidade com o Art. 4º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.515, de 20 de janeiro de 2015.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE SETEMBRO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal