Lei nº 6.098 de 18/12/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 1998

Dispõe sobre remissão de créditos tributários do ICMS.

O GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS constituídos até 31 de dezembro de 1997, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data de publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) da multa incidente, desde que:

I - referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1998;

II - pagos em uma única parcela até 31 de dezembro de 1998; ou

III - pagos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, inclusive, aos débitos originários exclusivamente de multas, desde que referentes a descumprimento de obrigação acessória ocorrido até 30 de setembro de 1998, ainda que não tenha havido o lançamento de ofício.

Art. 3º A extinção do crédito tributário nos termos desta Lei não implica, em qualquer hipótese, em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 1998.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 18 de dezembro de 1998, 110º República.

MANOEL GOMES DE BARROS

JOSÉ ALFRÊDO RODRIGUES DE AMORIM