Lei nº 6.099 de 03/08/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 ago 2011

Institui o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e/ou Suspensas - CEIS/PI, acessíveis por meio do site do Portal da Transparência do Governo do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e/ou Suspensas - CEIS/PI, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Parágrafo único. O CEIS/PI conterá o registro das seguintes sanções:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junta de 1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993;

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002;

IV - proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

V - proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

VI - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do art. 1º.

Art. 2º O CEIS/PI conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções:

I - razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física;

II - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção; e

III - tipo da sanção.

Parágrafo único. A data final de que trata o inciso II do caput ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

Art. 3º A gestão do CEIS/PI compete à Controladoria-Geral do Estado, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições constantes do caput, o Controlador-Geral do Estado poderá designar um comitê gestor.

Art. 4º As informações referentes às sanções no âmbito do Estado serão coletadas preferencialmente por meio de consulta ao Diário Oficial do Estado, à exceção das sanções previstas nos incisos IV e VI do art. 1º.

Parágrafo único. O Estado do Piauí, através da Controladoria-Geral do Estado, encaminhará a relação das empresas inidôneas e/ou suspensas inclusas no CEIS/PI à Controladoria Geral da União - CGU, para que seja incluída no Cadastro Nacional.

Art. 5º O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Controladoria-Geral do Estado, depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo.

Parágrafo único. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o comitê gestor do CEIS/PI aguardará manifestação do órgão sancionador, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º O CEIS/PI será disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço http://www.portaltransparencia.pi.gov.br/ceis.

Art. 7º A Controladoria-Geral do Estado poderá celebrar termos de cooperação com órgãos públicos, visando ao repasse contínuo de dados ao CEIS/PI.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 03 de agosto de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO