Lei nº 6.100 de 18/08/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 ago 2011
Dá livre acesso aos atletas e ex-atletas profissionais de futebol nas praças esportivas do Estado e toma outras providências. (*)
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos atletas e ex-atletas profissionais de futebol o livre acesso aos estádios de futebol do Estado, em qualquer competição organizada e promovida pelas entidades de administração do esporte.
Art. 2º Somente terão acesso gratuito nos estádios de futebol do Estado, os atletas e ex-atletas que apresentarem a carteira de associado da Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado do Piauí - AGAP-PI, devidamente renovada a cada ano, juntamente com um documento de identificação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 18 de agosto de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado João Mádison (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).