Lei nº 6108 DE 13/12/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Concede tratamento tributário especial para a segunda fase de implantação e operação da Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda e demais sociedades integrantes do complexo industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido à Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda., em sua segunda fase de implantação, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou outro tributo que o substitua:
I - diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro:
a) de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo fixo;
b) de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semi-acabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, bem assim peças e acessórios destinado ao mercado de reposição;
c) de Unidades Completamente Montadas (“CBU”), assim entendidos os veículos substancialmente montados, ainda que possam requerer homologação futura ou outro processo industrial antes da sua entrega para o consumidor final.
II - diferimento do imposto incidente:
a) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas destinados ao ativo fixo;
b) nas aquisições internas de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, inclusive gás natural, com exceção de energia elétrica, bem assim peças e acessórios destinado ao mercado de reposição;
c) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”, ambos deste artigo;
d) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alíneas “b” e “c”, bem assim no inciso II, alínea “b”, ambos deste artigo;
e) do diferencial de alíquota incidente na aquisição dos bens mencionados na alínea “a” deste inciso nas operações interestaduais;
f) do diferencial de alíquota incidente na prestação de serviços de transporte interestadual tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens mencionados na alínea “a” deste inciso quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado;
g) na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte das mercadorias comercializadas ou transferidas pela sociedade referida no caput deste artigo.
§ 1º - O imposto diferido nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias da sociedade de que trata o caput deste artigo, conforme alíquota aplicável à operação, ou seja, considerando exclusivamente o imposto devido sobre a operação de saída, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 2º - Na hipótese de alienação ou baixa dos bens mencionados no inciso I alínea “a” e no inciso II alínea “a” do caput deste artigo, no prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses contados da data de aquisição, encerrar-se-á o diferimento previsto no inciso I, alíneas “a” e inciso II alíneas “a”, “c”, “e” e “f”, ambos deste artigo, sendo devida a parcela do imposto correspondente ao período que faltar para completar o referido prazo e portanto não pago na forma englobada estabelecida no §1º deste artigo, a ser recolhida mediante lançamento no livro de apuração.
§ 3º - Não será exigido o imposto diferido de que trata este artigo nas hipóteses de exportação dos produtos fabricados pela sociedade de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - O diferimento de que trata este artigo inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 e prorrogado pela Lei Complementar nº 139 de 23 de dezembro de 2010.
§ 5º - O regime tributário especial de que trata este artigo, relativamente aos incisos I, alínea “a” e II, alíneas “a”, “c”, “e” e “f”, poderá ser estendido a empresas contratadas pela sociedade mencionada no caput deste artigo com objetivo de construção total ou parcial do complexo industrial, inclusive unidades autônomas, abrangendo, exclusivamente, bens e mercadorias a serem entregues à sociedade referida no caput deste artigo ou integradas à obra, observadas todas as demais normas e condições estabelecidas nesta Lei, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer procedimento visando operacionalizar a extensão do tratamento tributário especial.
Art. 2º Não será concedido o tratamento tributário instituído por esta Lei ao contribuinte que vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II- esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV- esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal;
V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias;
VI – esteja irregular com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
VII – esteja irregular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VIII – em caso de condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao escravo;
IX - esteja inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade.
§ 1º Perderá o direito ao tratamento concedido por esta Lei o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar qualquer das seguintes hipóteses:
I - ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - em caso de condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com efeito desde o seu cometimento;
III - descumprir qualquer das condições estabelecidas nesta Lei, ou assumida perante o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Acordo Programa.
IV – tornar-se inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade.
§ 2º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:
I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
II - com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º O tratamento tributário especial de que trata esta Lei é estendido às demais sociedades integrantes e as que vierem a integrar o complexo industrial da cadeia produtiva a serem localizadas no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda.
§1º - Fica autorizada às sociedades referidas no caput deste artigo a transferência a terceiros de crédito acumulado do ICMS eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, que não puderem ser aproveitados no período, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer procedimento visando operacionalizar e controlar a referida transferência.
§2º - A transferência de créditos acumulados de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) da relação entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais das mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, limitado ao valor do crédito acumulado, devendo ser calculado de acordo com a fórmula abaixo:
Ct = CA x 80% x At / AUF
Onde:
Ct = crédito passível de transferência
CA = crédito acumulado no trimestre-calendário
At = aquisições totais (internas, interestaduais e importações desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo;
AUF = aquisições interestaduais de mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º O percentual de 80% (oitenta por cento), conforme disposto no parágrafo segundo deste artigo, ficará reduzido para 20% (vinte por cento) a partir do 121º mês (centésimo vigésimo primeiro mês) contados da data em que se iniciar concessão do tratamento tributário especial prevista no artigo 6º desta lei, ou, com relação à sociedade de que trata o caput deste artigo, que vier a se instalar posteriormente, do início da sua operação.
Art. 4º - É concedida isenção do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação no caso de doação ou outra forma de transferência sujeita a esse imposto, do terreno no qual serão construídos os empreendimentos das sociedades de que tratam o caput dos arts. 1º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - Em caso de encerramento das atividades da sociedade previsto no caput, do artigo 1º, fica a sociedade obrigada a recolher ao erário público o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação objeto da eventual doação ou outra forma de transferência.
Art. 5º - Na hipótese de o Estado conceder tratamento mais vantajoso do que o previsto nesta Lei a empresas que atuem no setor automotivo ou produzam bens semelhantes aos comercializados pelas empresas beneficiadas por esta Lei, este deverá ser estendido às empresas de que tratam o caput dos arts. 1º desta Lei.
Art. 6º - O tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período de 50 (cinquenta) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por período não superior a 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo, somente se procederá mediante apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira devidamente justificado.
Art. 7º Ficam as empresas beneficiadas por incentivos concedidos pelo Polo Industrial de Resende e Porto Real obrigadas a construir, em conjunto ou separadamente, Escola Técnica para formação profissional de homens e mulheres, em um raio de 65 km de seus Complexos Industriais.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, caso necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR