Lei nº 6.117 de 23/11/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 1992
Reduz a base de cálculo do imposto previsto na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, nas operações internas com suínos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A base de cálculo do imposto de que trata a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, nas operações internas com suínos, em pé, fica reduzida de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) de valor da operação.
Parágrafo único. Nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas e congeladas, a redução mencionada no caput será de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIS VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO