Lei nº 6120 DE 09/10/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 out 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações quanto à cobrança da taxa de serviço no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares, hotéis e congêneres ficam obrigados a informar aos consumidores o percentual cobrado a título de taxa de  serviço.

§ 1º A informação prevista no caput deve estar disponibilizada em local de fácil visualização, bem como, estar incluída no cardápio e junto da conta e/ou da nota de despesa.

§ 2º A informação deve estar redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.

§ 3º Na informação sobre a cobrança, deve constar a faculdade do pagamento pelo consumidor conforme estabelecido pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como taxa de serviço qualquer percentual cobrado do consumidor  como adicional na nota de despesa.

Art. 3º Fica vedada a cobrança de taxa de serviço por estabelecimentos comerciais que operem com delivery.

Parágrafo único. Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a cobrança pela entrega.

Art. 4º Acaso o consumidor opte em realizar o pagamento da taxa de serviço por meio de cartões de débito e crédito, fica vedado ao estabelecimento comercial impor um valor mínimo ou taxa adicional para recebimento por meio do cartão.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 56 e 57, e Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado