Lei nº 6.122 de 22/09/1999
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 set 1999
Institui o pagamento de meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos espetáculos musicais artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões espetáculos, praças esportivas e similares, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, na conformidade da presente Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como casas de diversões os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que tenham por finalidade o lazer ou o entretenimento.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o maior de 65 anos deverá comprovar ter essa condição no momento do acesso nos locais mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, mediante apresentação da Carteira de Identidade Civil, expedida por órgão público competente.
Art. 3º Caberá ao Governo do Estado de Alagoas, através dos Órgãos responsáveis pela Cultura, Esporte e Lazer, Defesa do Consumidor e do Ministério Público do Estado, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que não proporcionarem os benefícios assegurados nesta Lei aos maiores de 65 anos, ficarão sujeitos a multa de 300 (trezentas) UPFAL e, em caso de reincidência, além da multa prevista neste artigo, sofrerão sanção administrativa de suspensão do Alvará de funcionamento do Estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 22 de setembro de 1999.
Dep. ZIANE COSTA
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 22 de setembro de 1999.
JOTA DUARTE
Diretor-Geral