Lei nº 6124 DE 03/01/2025
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 jan 2025
Institui a Lei Maria Nazaré Moraes, que determina que os agressores que cometerem o crime de maus-tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido.
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Determina que, nos crimes de maus-tratos cometidos no âmbito do Município de Aracaju, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor.
Parágrafo único. O agressor deverá, inclusive, ressarcir a Administração Pública Municipal, as associações e organizações de todos os custos relativos aos serviços de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal. O dever de responsabilidade e de ressarcir despesas ao Município somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 2º Consideram-se maus-tratos a animais todas as ações ou omissões que causem dor, sofrimento, lesões físicas ou psicológicas, bem como a morte, a qualquer animal, seja ele doméstico, domesticado, silvestre ou exótico.
Art. 3º O agressor terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação dos maus-tratos, para efetuar o pagamento das despesas veterinárias. Caso não efetue o pagamento dentro desse prazo, ficará sujeito à multas e penalidades adicionais, conforme determinado pelas autoridades competentes.
Art. 4º As despesas veterinárias incluirão consultas, exames, procedimentos cirúrgicos, medicamentos e outros tratamentos necessários para a completa recuperação do animal agredido.
$ 1º Os procedimentos médicos e tratamentos a serem realizados devem ser determinados por um médico veterinário licenciado, que avaliará as necessidades específicas do animal agredido e elaborará um plano de tratamento adequado.
$ 2º Os estabelecimentos veterinários e clínicas que receberem animais agredidos deverão fornecer em laudo detalhado dos procedimentos realizados, bem como os custos envolvidos, ao agressor e às autoridades
competentes, com o objetivo de garantir a transparência e a prestação de contas.
Art. 5º Caso o agressor não possua recursos financeiros para arcar com as despesas veterinárias, as autoridades competes poderão estabelecer alternativas. como a prestação de serviços comunitários em abrigos de animais, campanhas de conscientização ou outras ações que contribuam para o bem-estar animal.
Art. 6º A fiscalização da aplicação desta Lei e de possíveis sanções administrativas será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente —- SEMA, podendo ainda, em parceria com os demais órgãos, acompanhar, gerenciar e promover formas para assegurar que esta Lei seja cumprida.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.307/95.
Aracaju, 03 de janeiro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.
EMÍLIA CORRÊA SANTOS BEZERRA
PREFEITA DE ARACAJU
Itamar Santana Corrêa Bezerra
Secretário Municipal de Governo
Projeto de Lei nº 354/2023- Autoria: Vereador Breno Garibalde