Lei nº 6.125 de 04/11/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1974
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A DATAPREV terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ação em todo território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades." (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória n.º 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001, em vigor conforme artigo 2º da EC nº 32/2001)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do artigo 5º item II do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública sob a denominação de Empresas de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A DATAPREV terá na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara ação em todo o território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades."
2) Ver Medida Provisória n.º 2.143-63, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, que alterou este artigo.
Art. 2º Constituem finalidades da DATAPREV a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação e o processamento de dados através de computação eletrônica, bem como a prestação de outros serviços correlatos.
Art. 3º O capital inicial da DATAPREV que será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) terá a seguinte constituição:
I - 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, serão de propriedade da União;
II - o restante pertencerá ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) na proporção do valor dos bens imóveis, equipamentos e instalações do domínio de cada um dessas entidades, que por elas venham a ser destinados para aquele fim.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor dos bens do INPS e do IPASE será fixado por comissão, designada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes das duas entidades.
§ 2º Observado o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 o capital da DATAPREV, por ato do Poder Executivo, poderá ser aumentado mediante incorporação de reservas e reinversão de lucros na forma do que dispuserem os Estatutos, assim como de outros recursos que a título de acréscimo de capital, lhe forem destinados, pela União, pelo INPS, pelo IPASE ou por outras entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social cuja participação for julgada conveniente a juízo do Ministro de Estado.
Art. 4º Constituem recursos da DATAPREV:
I - as receitas operacionais;
II - as receitas patrimoniais;
III - as receitas eventuais;
IV - as doações;
V - o produto de operações de crédito;
VI - os de outras origens, inclusive orçamentários.
Art. 5º A DATAPREV será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão além da finalidades do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração no órgão de fiscalização da DATAPREV, as respectivas atribuições e a competência de seus dirigentes.
Art. 6º O regime jurídico do pessoal da DATAPREV será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. Os servidores do INPS e do IPASE que prestem serviço nos setores de processamentos de dados deles desmembrados e incorporados à DATAPREV, por força do disposto nesta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua vigência para ingressarem no quadro de pessoal da empresa mediante expressa opção, ficando-lhes assegurada, neste caso, a contagem do respectivo tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
Art. 7º A prestação de contas da Administração da DATAPREV será submetida ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social que, com seu pronunciamento e a documentação de que trata o artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 a enviará ao Tribunal de Contas da União até 31 de maio do exercício subseqüente ao da prestação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Previdência e Assistência Social crédito especial de até Cr$510.000,00 (quinhentos e dez mil cruzeiros) para atender à participação da União no capital inicial da DATAPREV.
Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será compensada mediante anulação de dotação orçamentária.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva