Lei nº 6.130 de 23/11/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 nov 2011
Acrescenta o § 5º ao art. 4º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, para incluir um representante do Ministério Público Estadual na composição do Conselho de Políticas de Combate à Pobreza.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 5º O Ministério Público Estadual participará do Conselho de Políticas de Combate à Pobreza, cingindo-se ao desempenho de suas atribuições institucionais." (NR)
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 23 de Novembro de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO