Lei nº 6.136 de 30/12/1999
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 1999
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fixará, anualmente, calendário para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou em até 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O parcelamento referido neste artigo, quando se tratar de veículos de aluguel poderá ser estendido em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas com o valor mínimo de 20 (vinte) UFIR.
Art. 2º Os recursos oriundos da arrecadação do IPVA serão assim distribuídos:
I - 50% para os Municípios;
II - 50% para o Estado.
Parágrafo único. Dos recursos destinados ao Estado, de que trata o inciso II deste artigo, de 30 (trinta) até 50% (cinqüenta por cento), serão destinados ao Departamento de Estradas e Rodagens-AL.
Art. 3º O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários e sanções estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 4º Decreto de competência do Poder Executivo regulamentará a forma de exercício do direito ao parcelamento previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 1999, 111º da República.
RONALDO LESSA
Governador