Lei nº 6.141 de 30/12/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 1999

Dispõe sobre a extinção de débitos fiscais do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA EXTINÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DO ICMS SEÇÃO I - DO OBJETO DA EXTINÇÃO SUBSEÇÃO I - DOS DÉBITOS FISCAIS TOTALMENTE EXTINTOS

Art. 1º Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, relativamente aos quais os valores atualizados na data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

SUBSEÇÃO II - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE EXTINÇÃO PARCIAL

Art. 2º Aos débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, aplicam-se as reduções previstas de conformidade com a Seção II, deste Capítulo.

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO OBJETO DA EXTINÇÃO

Art. 3º A extinção de débitos fiscais, nos termos desta Lei, não implica, em qualquer hipótese, compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Art. 4º O disposto nas subseções anteriores aplica-se, inclusive, aos débitos originários exclusivamente de multas, desde que referentes a descumprimento de obrigação acessória ocorrido até 31 de dezembro de 1998, ainda que não tenha havido o lançamento de ofício.

Parágrafo único. A previsão do "caput":

I - somente se aplica comprovado o saneamento do descumprimento acessório, inclusive na hipótese de denúncia espontânea;

II - não se aplica às hipóteses de extravio de livros e/ou documentos fiscais.

SEÇÃO II - DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS

Art. 5º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, a que se refere o art. 2º, poderão ser pagos, desde que nos prazos previstos em Decreto do Executivo, observados os percentuais de redução a seguir determinados:

I - para pagamento em até 12 (doze) parcelas: 100% (cem por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

II - para pagamento efetuado no mínimo em 13 (treze) e no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas: 90% (noventa por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

III - para pagamento efetuado no mínimo em 25 (vinte e cinco) e no máximo em 36 (trinta e seis) parcelas: 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito.

SEÇÃO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS APLICÁVEIS AO PARCELAMENTO FAVORECIDO

Art. 6º Ocorrendo o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, na forma da Seção anterior, aplicar-se-ão, mês a mês, às parcelas resultantes do débito consolidado, a partir da segunda:

I - atualização monetária, correspondente à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

II - juros de mora de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) ao mês, tomados da data da consolidação até a data do pagamento da parcela.

§ 1º Nos períodos mensais em que se verificar valor negativo para o INPC, não se aplicará à parcela o referido índice, ou qualquer outro, para fins de atualização.

§ 2º Da aplicação da atualização monetária e dos juros de mora, na forma do "caput" deste artigo, não poderá resultar oneração maior que aquela referente à aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que será o índice aplicável substutivamente na ocorrência de tal hipótese.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO FAVORECIDO

Art. 7º O pedido de parcelamento, na forma a que se refere a Seção II, implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 1º Será cancelado o parcelamento, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Capítulo, nos seguintes casos:

I - na falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento;

II - não mantiver em dia suas obrigações tributárias, sanável o descumprimento:

a) pela iniciativa espontânea do sujeito passivo, assim entendido o procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação vigente;

b) pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da autoridade fiscal.

II - for inscrito na Dívida Ativa do Estado após a concessão do mesmo, e não efetue ou inicie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias da referida inscrição, do débito respectivo.

§ 2º O valor da parcela mensal não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º O débito parcelado nos termos deste Capítulo poderá ser reparcelado, desde que com vistas à redução do prazo de pagamento.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei somente se aplicam a débito reconhecido pelo sujeito passivo, observando-se que, na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo sujeito passivo, restringir-se-ão à parcela efetivamente reconhecida.

Art. 9º Na hipótese de débito inscrito na Dívida Ativa:

I - a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do débito fiscal efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo;

II - os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o débito fiscal.

Art. 10. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.

Art. 11. O deferimento do benefício de que trata esta Lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.

Art. 12. O montante arrecadado decorrente de recolhimentos com os benefícios previstos no Capítulo I será, prioritariamente, destinado ao pagamento de salários dos servidores públicos.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer que:

I - seja efetuado protesto extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

II - a cobrança administrativa de créditos tributários, passa, também, a ser efetuada por intermédio de instituição financeira e/ou pessoas físicas ou jurídicas habilitadas para este fim.

Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput" deste artigo e seu inciso II, o Poder Executivo promoverá abertura de licitação pública.

Art. 14. Os créditos tributários relativos ao ICMS cujo valor do imposto, tenha sido, plena e tempestivamente pago, à Fazenda Estadual, até 31 de dezembro de 1998, ficam definitivamente homologados; independentemente do satisfazimento integral dos acréscimos legais a ele inerente.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no "caput" deste artigo não gerarão direitos de ressarcimento dos acréscimos legais já liquidados.

Art. 15. O Poder Executivo editará normas necessárias à perfeita executoriedade desta Lei, inclusive no que se refere aos prazos e procedimentos a serem observados para fins de habilitação e fruição dos benefícios.

Art. 16. O inciso IV do artigo 138 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138. ..........................................................

I - .......................................................................

II - .......................................................................

III - ......................................................................

IV - 1º de janeiro de 2003, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento."

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 1999, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador