Lei nº 6.141 de 12/12/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 dez 2011

Isenta da tarifa de embarque nos terminais rodoviários do Estado do Piauí, os idosos beneficiados com gratuidade de passagem de ônibus interestaduais. (*)

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de quaisquer tarifas de embarque, nos terminais rodoviários do Piauí, os idosos com idade acima de 60 anos, beneficiados com a gratuidade de passagem no sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina/PI, 12 de dezembro de 2011.

Dep. THEMISTOCLES FILHO

Presidente

(*) Lei de autoria do Dep. Evaldo Gomes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).