Lei nº 6149 DE 11/05/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 mai 2000

Institui o Incentivo à Atividade Fazendária - IAF, e adota providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º É instituído o Incentivo à Atividade Fazendária – IAF, vantagem pecuniária de natureza modal, de percepção transitória, cuja concessão observará os pressupostos e os critérios de cálculo definidos nesta Lei, e a limitação temporal de que trata o §2º do art. 49 da Constituição Estadual.

Art. 2º São destinatários do Incentivo à Atividade Fazendária, exclusivamente, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que integrem os Subgrupos Apoio de Nível Elementar, Médio e Superior do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, lotados e com exercício na Secretaria de Estado da Fazenda em 31 de julho de 1999.

(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024):

Art. 3º O incentivo a que alude o art. 1º será calculado tomando por base o Limite de Referência – LR, pertinente ao Prêmio de Produtividade, ou outro que vier a substituí-lo, nos seguintes percentuais:

I – Auxiliar Fazendário – AUF: 25% (vinte e cinco por cento); e

II – Assistente Fazendário – ASF e Assessor Fazendário – AFA: 25% (vinte e cinco por cento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º  O Incentivo a que alude o art. 1º será calculado tomando por base o Limite de Referência – LR, pertinente ao Prêmio de Produtividade, ou outro que vier a substituí-lo, nos seguintes percentuais:

a) Apoio de Nível Elementar – 7%(sete por cento) do LR;

b) Apoio de Nível Médio        - 10% (dez por cento) do LR.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, originalmente de Nível Superior, é extensivo o benefício de que trata esta Lei, no percentual indicado na alínea “b” do caput deste artigo.

Art. 4º  Designado o servidor, a qualquer tempo, para ter exercício em unidade administrativa diversa da Secretaria de Estado da Fazenda, suspender-se-á automaticamente a percepção do Incentivo de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica na hipótese de designação para servir junto à Procuradoria da Fazenda Estadual.

Art. 5º É assegurada a percepção do Incentivo à Atividade Fazendária ao servidor afastado de suas funções em virtude de:

I – férias;

II – licença:

a) à gestante, à adotante ou paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02(dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) para capacitação profissional;

e) para atividade política.

Parágrafo único.No caso do inciso II, alínea “e”, observar-se-á o estatuído no art. 90 da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991.

Art. 6º O Incentivo à Atividade Fazendária não se incorporará à remuneração dos servidores dele beneficiários, nem integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária que lhes seja ou venha a ser concedida.

Art. 7º Aposentado o servidor, compulsória ou voluntariamente, integrar-se-á o valor da vantagem na composição dos proventos desde que, em virtude de renovações sucessivas, a esteja auferindo há pelo menos cinco (05) anos por ocasião da expedição do ato de transferência para a inatividade.

Parágrafo único. Para efeito de implemento do lapso temporal de que trata este artigo, será considerado o período em que o servidor esteve a perceber a Gratificação Fazendária – GRAF.

Art. 8º A concessão ou a manutenção do pagamento do Incentivo ora instituído sem observância das pré-condições de percepção definidas nesta Lei, determinará a responsabilização administrativa, civil e criminal do agente público que ordenar a medida ou por qualquer forma consentir em que seja praticada, sem prejuízo do ressarcimento ao Erário pelo ônus decorrente do ato ilegítimo.

Art. 9º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,  especialmente o art. 4º da Lei n.º  6.033, de 02 de julho de 1998.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 11 de maio de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador