Lei nº 6.153 de 05/01/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2012

Dispõe sobre a proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 2º Fica proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A vedação disposta no caput deste artigo também se aplica à bebida alcoólica disponibilizada de forma gratuita.

Art. 3º A proibição prevista no artigo anterior implica o dever de cuidar, proteger e vigiar, por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos.

Art. 4º São obrigações dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei; e

III - zelar para que, nas dependências de seus estabelecimentos comerciais, não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autoserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, a sinalização de que trata o inciso I será afixada nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 5º As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas:

I - multa; e

II - interdição.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

§ 2º As sanções administrativas não geram prejuízo às de natureza civil, penal e às definidas em normas específicas.

Art. 6º A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFIRs-RJ para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

I - Para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do art. 4º:

a) 100 (cem) UFIRs-RJ, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 500 (quinhentas) UFIRs-RJ, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ; e

c) 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-RJ, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ.

II - Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do art. 4º desta Lei:

a) 150 (cento e cinquenta) UFIRs-RJ, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 750 (setecentas e cinquenta) UFIRs-RJ, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ; e

c) 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ.

III - Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no art. 2º e no art. 4º, inciso III e §§ 3º e 4º desta Lei:

a) 200 (duzentas) UFIRs-RJ, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 1.000 (mil) UFIRs-RJ, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ; e

c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs-RJ, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFIRs-RJ.

Art. 7º A sanção de interdição, fixada em, no máximo, 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos arts. 2º e 4º, inciso III, e §§ 3º e 4º, desta Lei.

Art. 8º Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta Lei, será oficiado o órgão competente, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 9º Considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições desta Lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não será considerada a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 10. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 11. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão realizar ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta Lei.

Art. 12. Nos casos em que houver falsificação dos documentos apresentados pelos menores não haverá responsabilidade dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a responsabilidade será dos responsáveis legais dos menores, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 711-A/2011

Autoria: Deputado Gilberto Palmares