Lei nº 6155 DE 25/06/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jul 2018
Dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, incentivo fiscal a ser concedido à pessoa jurídica sem fins econômicos de natureza esportiva ou paraesportiva, legalmente constituída e em funcionamento há mais de 1 ano, com sede no Distrito Federal, em apoio à realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, na forma desta Lei e de regulamento específico aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei destina-se a estimular o financiamento de projetos esportivos e paraesportivos, no Distrito Federal, por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 3º O valor do montante a ser concedido a título do incentivo de que trata esta Lei é decretado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados, em todos os casos, os convênios ora existentes.
Art. 4º A implementação dos benefícios constantes desta Lei fica condicionada à prévia autorização, para cada exercício financeiro, da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º Os projetos esportivos e paraesportivos em cujo favor são captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e nas condições definidas em regulamento:
I - desporto de rendimento;
II - desporto educacional;
III - desporto de formação;
IV - desporto de participação e de lazer;
V - desporto, de forma ampla, direcionado às pessoas com deficiência.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo são elaborados para serem desenvolvidos no Distrito Federal, abrangendo:
I - formação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas, competidores e desportistas em geral, manutenção e seleção de equipes que representem o Distrito Federal em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
II - manutenção de selecionados e equipes que representam o Distrito Federal em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
III - manutenção de atletas que disputam modalidades olímpicas e residem no Distrito Federal ou na área de abrangência da RIDE;
IV - realização de eventos esportivos que destaquem o Distrito Federal em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
V - apoio direto a projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, na realização de atividades desportivas e paraesportivas no âmbito educacional, escolar, de participação e de lazer que integrem pessoas de diferentes níveis socioculturais, de escolaridade e de faixas etárias;
VI - infraestrutura necessária à prática esportiva ou paraesportiva desde que não seja incorporada ao patrimônio do proponente;
VII - realização de treinamentos esportivos, campeonatos, torneios, competições, provas, partidas ou equivalentes, ainda que não vinculadas a campeonatos ou torneios;
VIII - implementação de atividades de caráter de educação, de formação, de capacitação ou de qualificação relacionadas ao esporte ou ao paraesporte;
IX - fomento de práticas esportivas formais e não formais, como incentivo à educação, à promoção social, à integração sociocultural e à preservação da saúde física e mental;
X - incentivo e fomento às entidades integrantes do sistema de esporte do Distrito Federal, de maneira a favorecer o nível técnico das representações do Distrito Federal;
XI - incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e o aprimoramento do esporte no Distrito Federal;
XII - realização de eventos comunitários de lazer, participação e recreação e de outras atividades no Distrito Federal de âmbito estadual e nacional;
XIII - impulsão à realização dos jogos escolares do Distrito Federal;
XIV - motivação aos projetos sociais esportivos locais;
XV - outras atividades que se enquadrarem nos objetivos desta Lei.
§ 2º O benefício a que se refere esta Lei não pode ser destinado ao pagamento de remuneração de atleta ou competidor profissional, em qualquer modalidade desportiva.
Art. 6º Os projetos esportivos devem ser apresentados pelo proponente à Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal - Setul para análise.
§ 1º A Setul expede certificado de enquadramento após análise e aprovação dos projetos esportivos apresentados, a fim de permitir ao proponente o acesso aos recursos de que trata esta Lei.
§ 2º Os recursos financeiros captados junto aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos certificados de enquadramento, representam, no máximo, 20% do total do ISSQN devido pelo contribuinte e, no máximo, 3% do total do ICMS.
§ 3º O proponente não pode captar para cada projeto, por patrocínio ou doação, valor superior ao aprovado pela Setul.
§ 4º Os certificados de enquadramento, para efeito de captação de recursos, têm validade de 1 ano contado da data de sua expedição, e seus valores são expressos em moeda corrente.
§ 5º Os contribuintes do ICMS ou do ISSQN que apliquem recursos financeiros em projetos esportivos ou paraesportivos previamente aprovados podem lançar no livro de registro de apuração do ICMS e do ISSQN, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao da aplicação.
§ 6º A Setul deve disciplinar, no ato da regulamentação desta Lei, a forma que os recursos são repassados e recebidos pelo responsável pelo projeto aprovado, bem como as demais condições de uso e controle pelo beneficiário dos recursos financeiros captados segundo o projeto aprovado.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário para a realização de projetos esportivos ou paraesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos ou paraesportivos pelo proponente;
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos ou paraesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo ou paraesportivo por pessoa jurídica a empregados, trabalhadores, seus dependentes legais ou população em geral;
III - patrocinador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Setul, nos termos do inciso I, a e b, e do regulamento;
IV - doador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Setul, nos termos do inciso II, a e b, e do regulamento;
V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, que, há mais de 1 ano, concomitantemente, esteja legalmente constituída, estabelecida no Distrito Federal, cadastrada na Setul e no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE;
VI - Projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 8º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos são submetidos à Setul, representada, na forma de seu regulamento, por comissão técnica incumbida do exame e do acompanhamento de projetos, da análise do enquadramento e dos demais documentos apresentados pelo proponente, da expedição de certificado de enquadramento e do julgamento de recurso interposto contra a referida análise.
§ 1º Toda decisão deve ser proferida de maneira formal e fundamentada.
§ 2º O projeto deve, no mínimo, explicitar os objetivos, os resultados esperados, os recursos humanos e financeiros envolvidos e o cronograma de desembolso, devidamente acompanhado da documentação necessária e de orçamento analítico.
§ 3º A comissão técnica é composta por 3 membros, tendo cada um seu respectivo suplente, da seguinte forma:
I - 1 representante governamental, indicado pela Setul;
II - 1 representante dos setores desportivo e paradesportivo, indicado pelo CONFAE, e eleitos titular e suplente dentre os membros da sociedade civil organizada que se fazem representar neste conselho;
III - 1 representante dos setores desportivo e paradesportivo, indicado pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF/DF, e eleitos titular e suplente dentre os membros da sociedade civil organizada que se fazem representar neste conselho.
§ 4º A participação na comissão técnica é considerada prestação de serviço público relevante, e seus membros são designados e nomeados pela autoridade competente para atuarem por prazo determinado de 12 meses.
§ 5º Na primeira reunião ordinária da comissão técnica, são escolhidos pelos pares 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário-geral, com funções, competências e prerrogativas definidas objetivamente em regimento.
§ 6º As funções dos membros, a organização, o funcionamento, o quórum de deliberação, o calendário de reuniões e a forma de administração da comissão técnica são estipulados e definidos em regimento a ser criado pela Setul.
§ 7º As despesas decorrentes desta Lei e de infraestrutura, instalação e funcionamento da comissão técnica são suportadas pela Setul, com apoio e auxílio administrativo, financeiro e de pessoal dos conselhos vinculados, no que couber.
Art. 9º Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto nesta Lei;
II - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos os recursos, os bens, os valores ou os benefícios obtidos com base nesta Lei;
III - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva ou paraesportiva beneficiada pelos incentivos previstos nesta Lei;
IV - descumprir qualquer das disposições desta Lei.
Art. 10. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam o infrator, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias cabíveis, ao disposto nos incisos I e II, como segue:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Art. 11. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deve constar obrigatoriamente o apoio institucional do Distrito Federal e da Setul.
Art. 12. Os projetos aprovados pela comissão técnica são publicados pela Setul no seu site e no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 13. Os benefícios a que se refere esta Lei não são concedidos a proponentes ou patrocinadores em débito com a Fazenda Pública federal ou distrital, inscritos ou não em dívida ativa, ou ainda, em débito com a Setul.
Parágrafo único. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa natural ou jurídica vinculada a doador ou patrocinador até o terceiro grau de parentesco na linha reta, colateral ou por afinidade.
Art. 14. Podem ser deduzidos do valor da verba total despendida para financiamento de proposta de projeto aprovado até 20% para:
I - gestão;
II - acompanhamento da execução;
III - prestação de contas.
Art. 15. Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei são acompanhados e avaliados pela comissão técnica da Setul.
Art. 16. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e deve ser apresentada à Setul, na forma do regulamento.
Art. 17. A Setul deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são prestadas na forma e nas condições a serem estabelecidas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e pela Setul.
Art. 18. Compete à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar os incentivos previstos nesta Lei.
Art. 19. Os projetos aprovados e os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei são disponibilizados na página da Setul na internet.
Art. 20. Os benefícios de que trata esta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
Art. 21. O valor máximo das deduções a que se refere esta Lei deve ser fixado anualmente em ato do Poder Executivo e estar de acordo com o Convênio ICMS nº 141 , de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 21 de dezembro de 2011 pelo Despacho 227/2011, com Ratificação Nacional no DOU de 9 de janeiro de 2012 pelo Ato Declaratório 1/2012, ou com outros convênios firmados pelo Distrito Federal.
Art. 22. A Setul divulga, trimestralmente, por meio de seu site, relatório detalhado sobre a destinação e a regular aplicação dos recursos a que se refere esta Lei, mantendo organizados os documentos comprobatórios de cada projeto à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei são depositados e movimentados em conta bancária especifica, indicada pela Setul, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pela Setul, e não são deduzidos, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos de que trata o art. 2º para pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de rendimento, nos termos do art. 3º, parágrafo único, I, ou de competições profissionais, nos termos do art. 26 , parágrafo único, ambos da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998.
Art. 23. A captação dos recursos é feita após a publicação do respectivo ato de autorização no DODF.
§ 1º Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deve o proponente apresentar plano de trabalho ajustado que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.
§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos podem ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, nas condições, nos termos e nos prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Setul, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da comissão técnica.
§ 3º O proponente só pode efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela comissão técnica.
Art. 24. A captação de quaisquer recursos deve ser informada por comprovante bancário em até 5 dias úteis à Setul, dirigida à comissão técnica, devendo conter a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do doador ou do patrocinador, os dados do proponente, o título do projeto ou o número, e o valor recebido.
Art. 25. Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente