Lei nº 6155 DE 05/12/2024

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 dez 2024

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Teresina, a Campanha Agosto Cinza como o mês de reflexão e promoção de eventos sobre prevenção e combate a incêndios, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí,

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída no Calendário Oficial de Eventos a Campanha Agosto Cinza, a ser comemorada anualmente no mês de agosto, como o mês de reflexão e promoção de eventos sobre prevenção e combate a incêndios, no âmbito do Município de Teresina.

Art. 2º São objetivos da Campanha Agosto Cinza:

I - promover a conscientização e a divulgação nas redes de comunicação, a título de utilidade pública, que traga conhecimento à população, focando principalmente a necessidade de todos estarmos em constante processo de prevenção contra incêndios;

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas contra incêndios;

III - promover instrução de prevenção e práticas para combate a incêndios para crianças nas escolas;

IV - difundir as regras básicas da prevenção de incêndios;

V - difundir o número de telefone 193, de emergência do Corpo de Bombeiros;

VI - difundir conhecimento sobre normas de segurança contra incêndios;

VII - difundir a necessidade de revisão e manutenção de planos de contingências para emergências envolvendo incêndios, em especial, no que tange, dentre outros, à evacuação de edificações, supermercados, estádios esportivos, cinemas, shopping centers e demais ambientes onde haja concentração de pessoas;

VIII - promover intercâmbio visando a ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à prevenção e ao combate a incêndios por meio de integração da população, dos órgãos públicos, dos privados e das organizações não governamentais, no que tange, dentre outros, à evacuação de edificações, supermercados, estádios esportivos, cinemas; e

IX - promover intercâmbio visando a ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à prevenção e ao combate a incêndios por meio de integração da população, dos órgãos públicos e privados e das organizações não governamentais.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município e, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 5 de dezembro de 2024.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Victor Linhares e Edilberto Borges, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.