Lei nº 6.157 de 30/05/2000
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mai 2000
Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo para cachimbos e para cigarros a menores de 18 anos pelos estabelecimentos comerciais no estado de Alagoas.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a proibição da venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo para cachimbos e para cigarros a menores de 18 anos pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 30 de maio de 2000.
Deputada ZIANE COSTA
Presidente