Lei nº 6.159 de 06/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1974

Altera dispositivos da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, que autorizou a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:

I - promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;

II - programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;

III - promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil, e no exterior;

IV - coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;

V - promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;

VI - executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio".

Art. 2º O artigo 3º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, que fica acrescido dos §§ 1º e 2º, abaixo passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa.

§ 2º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas."

Art. 3º A SIDERBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, para suas subsidiárias e empresas onde a sua participação e de outras entidades governamentais constituam a maioria acionária, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

Parágrafo único. As desapropriações realizadas de acordo com o disposto neste artigo prevalecerão mesmo que a empresa beneficiária passe a ser controlada pelo setor privado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.982, de 13.04.1982, DOU 14.04.1982).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes.