Lei nº 6.192 de 19/12/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1974
Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Art. 2º. A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".
Art. 3º. Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.
Art. 4º. Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
Art. 5º. A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a 3 três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão.