Lei nº 6.198 de 27/09/2000
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 out 2000
Obrigam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braille e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braille.
Art. 2º Nos cardápios em braille deverão constar o nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e preços.
Art. 3º O descumprimento ao caput do art. 1º sujeitará ao estabelecimento infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 500 UFIR.
Art. 4º Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da promulgação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem nas disposições da Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua promulgação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 27 de setembro de 2000.
Dep. ZIANE COSTA
Presidente