Lei nº 6200 DE 27/03/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mar 2012

Dispõe sobre o parcelamento dos valores inscritos na Dívida Ativa Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual é regido pela presente Lei.

Art. 2º. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019):

Art. 3º O pagamento dos créditos, tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa estadual, poderá ser parcelado conforme as hipóteses seguintes:

I - em até 90 (noventa) prestações, para as inscrições relativas aos créditos não-tributários;

II - em até 60 (sessenta) prestações, para as inscrições relativas ao ICMS, IPVA e ITCMD.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. O pagamentos dos créditos, tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa Estadual, poderá ser parcelado em até 90 (noventa) prestações.

§ 1º Os créditos decorrentes de custas judiciais e demais encargos devidos ao FERMOJUPI serão parcelados, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) prestações.

§ 2º As prestações são mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFR-PI, exceto em relação à Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Federal), e pessoas físicas, cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFR-PI.

Art. 4º. Para efeito de parcelamento, o crédito será considerado em quantidade de UFR-PI.

§ 1º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no § 3º, no dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento.

§ 2º A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento.

Art. 5º. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida;

II - interrupção do prazo prescricional;

II - renúncia à defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

IV - suspensão da exigibilidade do crédito.

Art. 6º. Não será concedido parcelamento:

I - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

II - de crédito que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o obrigava tenha sido cancelado.

Art. 7º. O processo de parcelamento terá origem com o requerimento encaminhado, em 02 (duas) vias, pelo interessado, ao Setor da Dívida Ativa na Procuradoria Geral do Estado, contendo:

I - identificação completa do contribuinte;

II - discriminação dos valores dos débitos a parcelar;

III - confissão irretratável do débito, com os efeitos dos arts. 2º e 5º;

IV - assinatura do contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

§ 1º O demonstrativo de cálculo para parcelamento, deverá ser preenchido em 02 (duas) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, acompanha o processo;

II - 2ª via, contribuinte.

§ 2º De posse do processo a Diretoria da Dívida Ativa decidirá sobre o pedido, deferindo-o ou não, à luz das disposições desta Lei.

§ 3º A Diretoria da Dívida Ativa informará, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria Tributária, os recolhimentos efetuados e o saldo devedor em quantidade de UFR-PI.

Art. 8º. O parcelamento será deferido quando do pagamento da 1ª parcela, desde que não esteja enquadrado nas restrições do art. 6º.

Art. 9º. Processado o parcelamento, serão emitidas duas vias do Termo de Parcelamento, que, assinadas pelo contribuinte ou responsável e pelo Setor da Dívida Ativa, terão a seguinte destinação:

I - uma via ficará anexa ao processo;

II - a outra via será entregue ao contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento de crédito já objeto de execução judicial será encaminhada uma cópia do Termo de Parcelamento à Procuradoria Tributária, a fim de que seja providenciada petição ao respectivo juízo pugnando o sobrestamento da ação durante a vigência do acordo celebrado.

Art. 10º. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 03 (três) parcelas consecutivas;

II - atraso de 06 (seis) parcelas alternadas;

III - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor;

§ 2º Quando tiver parcelamento cancelado, o Setor da Dívida Ativa informará à Procuradoria Tributária para peticionar ao juízo pugnando a continuidade do processo de execução, nos casos do crédito já ser objeto de execução judicial.

Art. 11º. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional.

Art. 12º. O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.165, de 25 de Janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. A cobrança administrativa das multas também compete à SEMAR, ficando a inscrição na Dívida Ativa e a respectiva execução judicial a cargo da Procuradoria Geral do Estado – PGE/PI (art. 2º, III, Lei Complementar nº 56, de 01.11.2005). (NR)."

Art. 13º.  Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, naquilo em que não a contrariar, as disposições da Lei nº 4.257, de 6 de Janeiro de 1989, e de seu Regulamento.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO