Lei nº 6222 DE 15/06/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jun 2012

Altera a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados o inciso VII ao art. 2º, o Parágrafo único ao art. 15; e os arts. 22-A e 22-B, à Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º [.....]

 

VII - a classificação da atividade industrial obedecerá os critérios da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 15º. [.....]

 

Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput deste artigo tem como contraprestação pelo Estado do Piauí a análise, a avaliação dos projetos e o monitoramento da aplicação dos regimes especiais durante o período de fruição destes, realizadas pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN.

 

[.....]

 

Art. 22-A. As saídas interestaduais serão efetuadas diretamente pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais, empresas do mesmo grupo ou que possuam sócios em comum.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á a realização de saídas interestaduais com intermediação de filiais, empresas do mesmo grupo ou que possuam sócios em comum, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pelas empresas adquirentes, quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata esta Lei, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas pra outras Unidades da Federação.

 

Art. 22-B. Nas operações internas, a indústria beneficiada fará constar no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, a seguinte observação: "Operação Beneficiada com Crédito Presumido. O adquirente deverá observar o disposto no Parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 6.146/2011"."

 

Art. 2º. Ficam alterados o inciso I e II do § 9º do art. 4º, o art. 13, os §§ 1º e 2º do art. 14 e o art. 20, da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º [.....]

 

[.....]

 

§ 9º Fica assegurado:

 

I - para empresa exportadora o direito previsto no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Federal);

 

II - os créditos fiscais proporcionais nas entradas relativo ao disposto na alínea "e" do inciso II, caput deste artigo, nos termos do Regulamento desta Lei".

 

Art. 13º. Os incentivos obtidos por meio da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, permanecem inalteráveis, na forma e no prazo, e em vigor, conforme estabelecido na Lei que os instituiu e nos respectivos Decretos concessivos, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 6º.

 

"Art. 14. [.....]

 

§ 1º As atribuições e competências do CODIN serão definidas no regulamento desta Lei.

 

§ 2º Comporão o CODIN os representantes dos seguintes órgãos:

 

I - um representante da Secretaria da Fazenda;

 

II - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;

 

III - um representante da Secretaria do Planejamento;

 

IV - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural;

 

V - um representante da Associação Industrial do Piauí;

 

VI - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí;

 

VII - um representante da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A - Piauí Fomentos;

 

VIII - um representante da Associação Piauiense dos Municípios;

 

IX - um representante do Banco do Nordeste do Brasil - BNB".

 

[.....]

 

"Art. 20. A Comissão Técnica de que trata o art. 8º desta Lei será constituída por representantes das Secretarias da Fazenda, do Planejamento, do Desenvolvimento Rural, do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e por um Assessor Técnico indicado pelo Presidente do CODIN, sendo sua presidência exercida pelo representante da primeira, obrigatoriamente ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.

 

Parágrafo único. O presidente da Comissão Técnica de que trata o caput fará jus a remuneração e gratificação correspondente a Direção e Assessoramento Superior, nível 4 (DAS-4), e os demais membros, a remuneração e gratificação correspondente a Direção e Assessoramento Superior, nível 3 (DAS-3).

 

[.....]"

 

Art. 3º. Fica suprimido o inciso I e modificado o § 2º do art. 18 da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, com o seguinte texto:

 

"Art. 18. [.....]

 

[.....]

 

§ 2º Os recursos orçamentários e financeiros de que trata este artigo deverão ser vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET."

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de junho de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO