Lei nº 6.228 de 15/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1975
Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com a estruturação e atribuições definidas por ato do Poder Executivo, passa a denominar-se Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).
Art. 2º O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do artigo 39 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser:
"Art. 39 - ..................................................................
VI - Administração Patrimonial."
Art. 3º Estende-se à estrutura do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) o disposto nos artigos 22 a 24 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º São criados no DASP os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Inspetor-Geral de Finanças e 4 (quatro) Secretários.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão classificados, por ato do Poder Executivo, no sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 5º O vencimento mensal do cargo de Diretor-Geral do DASP é fixado em Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), fazendo jus o respectivo titular a uma representação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento estabelecido para o mesmo cargo.
Art. 6º São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento.
§ 1º Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no item VI do artigo 13, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.
§ 2º Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros.
Art. 7º Fica extinto o Centro de Aperfeiçoamento do DASP, órgão autônomo previsto no artigo 121 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, sendo transferidas ao DASP as respectivas atribuições.
Art. 8º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso.