Lei nº 6243 DE 24/07/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 jul 2012
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicação destinadas a empresa de call center.
O governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:
I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região Metropolitana de Teresina;
II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana de Teresina.
§ 1º Considera-se empresa de call center, para fins da presente Lei, aquela que, utilizando-se do serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.
§ 2º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - não será exigido da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado à empresa de call center o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observando o disposto no inciso II;
II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada ao respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º. A fruição dos benefícios previstos na presente Lei:
I - fica condicionada:
a) ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;
c) a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center;
II - não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de call center nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, "a", do caput deste artigo.
Art. 3º. Os incentivos previstos nesta Lei poderão, por meio de decreto específico do Poder Executivo:
I - a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II - ter as condições para a sua aplicação e controle estabelecidas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de julho de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO